Decisão · STJ

STJ CC 196262

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença. 2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 77): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DEVEDOR O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CREDORA A AUTARQUIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a determinação de que sentenças se cumprem no foro que as proferiu é enunciado de lei ordinária e, portanto, incapaz de derrogar a repartição constitucional de atribuições dos ramos do Judiciário brasileiro" (e-STJ, fl. 89). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Impugnação às fls. 100-103 (e-STJ), por meio da qual a parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença. 2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.
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