STJ AREsp 2707274
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0008598-89.2012.4.03.6114. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 239-240): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. CRÉDITO PÚBLICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO COM O JUÍZO UNIVERSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDA. 1. O processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco é vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" no artigo 6º, § 7º-B, incluído pela Lei 14.112/2020, está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza. Assim, essa expressão deve ser ampliada para alcançar outros meios de cobrança de créditos públicos, sem qualquer diferenciação entre crédito tributário e não tributário. 3. No caso em apreço, o INSS pretende executar crédito oriundo de direito regressivo relativo a benefícios pagos por acidente de trabalho, conforme artigo 120 da Lei 8.213/1991, sendo que, independentemente da data do fato ensejador da obrigação, o que importa para excluir a cobrança do concurso de credores é o fato de tratar-se de crédito de natureza pública, ainda que não tributário. Logo, a execução não está sujeita ao juízo universal, devendo prosseguir nos presentes autos. 4. Considerando, por fim, a reforma da sentença, com o não acolhimento da impugnação apresentada pela empresa executada, não há se falar em imposição de honorários advocatícios. 5. Apelação do INSS provida. Apelação do advogado da parte executada desprovida. Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA COESA S.A. foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (fl. 263): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. No que diz respeito ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 4. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 269-291): (i) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo permaneceu "omisso no tocante à concursalidade do crédito à necessária submissão a pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores da Recorrente, ante a novação verificada" (fl. 277); (ii) art. 120, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 187 do Código Tributário Nacional e aos arts. 6º, § 7º-B, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o crédito em execução, decorrente de ação regressiva indenizatória, possui natureza civil - indenizatória e não tributária, devendo ser submetido ao plano de recuperação judicial. Afirma que o crédito não é tributário, é anterior ao pedido de recuperação judicial e tem natureza concursal; e (iii) arts. 85, inciso VI, e 523 do CPC/2015, afirmando que o INSS não possui interesse processual para seguir com a execução individual, devendo toda pretensão do exequente ser manifestada perante o juízo recuperacional. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 316-320) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ, bem como na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Afirmou-se, ainda, que " a inda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios" (fl. 319). Interposto agravo em recurso especial às fls. 321-339. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 2. Nos termos do § 4º do art. 4º, da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 3. O crédito público de natureza não tributária, como aquele decorrente de ação regressiva acidentária, não se submete ao juízo universal da recuperação judicial, podendo a execução prosseguir nos autos próprios, ressalvada a competência do juízo recuperacional para substituir constrições que inviabilizem o plano de recuperação. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.