STJ AREsp 2883898
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 85, § 4º, inciso II, 505 e 507 do Código de Processo Civil e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDER DE OLIVEIRA SENNA contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 180): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em error in iudicando ao concluir pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à inclusão do abono de férias na base de cálculo da indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. Argumenta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o terço constitucional de férias deve compor a base de cálculo da indenização, e que o acórdão recorrido não demonstrou a existência de distinção (distinguish) ou superação do referido entendimento. Sustenta, ainda, que houve prequestionamento implícito das normas legais indicadas como violadas, notadamente os arts. 85, § 4º, inciso II, 505 e 507 do Código de Processo Civil, e que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar as Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que as questões foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. Defende que a análise do dissídio jurisprudencial não poderia ter sido prejudicada, pois demonstrou a similitude fática e a divergência quanto à aplicação da norma jurídica, especialmente no que se refere à inclusão do terço constitucional de férias e das parcelas de abono de permanência e gratificação de habilitação profissional na base de cálculo da indenização. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, com a inclusão das verbas discutidas na base de cálculo da indenização e a fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do agravante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 208-211). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem não apreciou as teses de afronta dos arts. 85, § 4º, inciso II, 505 e 507 do Código de Processo Civil e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.