STJ REsp 1817487
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA 938/STJ. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO QUANTO ÀS "ATIVIDADES CONGÊNERES". AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO REPASSE. PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AREsp 1.432.222/SP E AREsp 1.688.855/SP). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa de cancelamento de hipoteca, ainda que se trate de encargo em princípio devido pela construtora/incorporadora, subsume-se, para fins prescricionais, à mesma ratio decidendi do Tema 938/STJ, que reconheceu a incidência da prescrição trienal sobre as ações fundadas em enriquecimento sem causa no contexto de incorporação imobiliária. 2. No caso, tendo a demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo de três anos do pagamento, correta a conclusão das instâncias ordinárias pelo reconhecimento da prescrição. 3. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Aline Rodrigues Linhares da Silva contra acórdão assim ementado (fls. 214-219): COMPRA E VENDA - Sentença de improcedência - APELO DA AUTORA - Inadmissibilidade - Pretensão ao ressarcimento de custas relativas a levantamento de hipoteca que se encontra prescrita - Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC. Sentença mantida, por fundamento diverso - RECURSO DESPROVIDO, com observação. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 224). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, inciso I, 304 e 305 do Código Civil; os arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso VII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao caso em análise, defendendo que o prazo aplicável seria o quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal. Argumenta que a taxa de cancelamento de hipoteca constitui dívida líquida, sendo, portanto, aplicável o prazo de cinco anos para a cobrança. Alega, ainda, que a cobrança da taxa de cancelamento de hipoteca é abusiva, violando os arts. 6º, incisos IV e V, e 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor não pode ser responsabilizado por encargos decorrentes de relação jurídica entre a construtora e a instituição financeira. Defende que, em caso de provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor econômico da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados. Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional, citando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teria adotado entendimento diverso ao aplicar o prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Contrarrazões às fls. 262-273, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que: (i) o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e demonstração de dissídio jurisprudencial; (ii) a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas; e (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, para casos de restituição de valores pagos a título de cancelamento de hipoteca. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). APLICAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA 938/STJ. INVIABILIDADE DE DISTINÇÃO QUANTO ÀS "ATIVIDADES CONGÊNERES". AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO REPASSE. PREJUDICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AREsp 1.432.222/SP E AREsp 1.688.855/SP). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa de cancelamento de hipoteca, ainda que se trate de encargo em princípio devido pela construtora/incorporadora, subsume-se, para fins prescricionais, à mesma ratio decidendi do Tema 938/STJ, que reconheceu a incidência da prescrição trienal sobre as ações fundadas em enriquecimento sem causa no contexto de incorporação imobiliária. 2. No caso, tendo a demanda sido ajuizada após o transcurso do prazo de três anos do pagamento, correta a conclusão das instâncias ordinárias pelo reconhecimento da prescrição. 3. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.