Decisão · STJ

STJ REsp 2209704

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte. 3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019. 4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 387-392). A parte agravante alega (fl. 400): O requerimento administrativo do autor foi indeferido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019. Portanto, entre a negativa do benefício e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte em casos nos quais há indeferimento administrativo formal do benefício. O julgado monocrático, com a devida vênia, deixou de considerar a premissa fática de que a pretensão do agravado já havia sido expressa e formalmente negada pela Administração Pública em 2013. A tese de que o pedido de concessão de pensão por morte constitui uma relação de trato sucessivo, que impede a prescrição do fundo de direito, não se aplica de forma absoluta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem impugnação (fl. 409). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte. 3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019. 4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. Agravo interno desprovido.
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