STJ REsp 2209704
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte. 3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019. 4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 387-392). A parte agravante alega (fl. 400): O requerimento administrativo do autor foi indeferido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019. Portanto, entre a negativa do benefício e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a prescrição do fundo de direito, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte em casos nos quais há indeferimento administrativo formal do benefício. O julgado monocrático, com a devida vênia, deixou de considerar a premissa fática de que a pretensão do agravado já havia sido expressa e formalmente negada pela Administração Pública em 2013. A tese de que o pedido de concessão de pensão por morte constitui uma relação de trato sucessivo, que impede a prescrição do fundo de direito, não se aplica de forma absoluta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Sem impugnação (fl. 409). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte. 3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019. 4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo. 5. Agravo interno desprovido.