STJ AREsp 2903462
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Reiteraram as razões de mérito do recurso especial e requereram a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas. 6. A simples alegação de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito, sem demonstração objetiva e analítica de que o exame da questão dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica do STJ, sendo descabida a rediscussão do mérito do recurso especial no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 3. A simples alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, LUIZ EDUARDO MASTALIR MACHADO, JOÃO FRANCISCO HESSEL MACHADO, EDUARDO KUNDE GUEDES DA LUZ, MAURO CEZAR DA SILVA, LOURDES EVANI SASSI DALANORA, JEAN GILBERTO DALANORA, SAULO OLIVEIRA CEMIN, AIRÁ NOVELO VILAR e ARTHUR CÉSAR FARAH FER REIRA contra decisão desta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 787-790). Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam que o AREsp impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. No mais reitera as razões de mérito do recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial e, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para para determinar o processamento e julgamento do recurso especial, com provimento, reconhecendo-se a violação aos arts. 119 e 126 do Código de Processo Penal, art. 4º da Lei n. 9.613/98 e art. 4º do DL n. 3.240/41, com consequente restituição dos valores bloqueados pertencentes aos agravantes (fls.794-813). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo regimental, os agravantes alegaram que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório. Reiteraram as razões de mérito do recurso especial e requereram a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reiterativas. 6. A simples alegação de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito, sem demonstração objetiva e analítica de que o exame da questão dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacífica do STJ, sendo descabida a rediscussão do mérito do recurso especial no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 3. A simples alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.