Decisão · STJ

STJ HC 1006567

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que "os policiais civis atuantes na ocorrência se encontraram diante de inegável situação de flagrante delito (que foi, inclusive, confirmada com o ingresso nos imóveis), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade da prisão dos réus e das provas que advieram do ato. Ainda que assim não fosse, há informação nos autos que os policiais tiveram a entrada nos imóveis franqueada pelos próprios réus que, de pronto, admitiram a fabricação e mercancia de drogas" (e-STJ 79). 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KAYNAN SOARES DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 437/441, por meio da qual não conheci da impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 7kg (sete quilos) de ecstasy e 6l (seis litros) de cloreto de metileno/diclorometano, princípio ativo do "lança-perfume", além de máquinas e insumos utilizados na fabricação de entorpecentes (e-STJ fls. 120/132). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 76): Tráfico de Drogas - Recursos defensivos - Pretendida anulação do feito pela ocorrência de violação de domicilio ou a absolvição por falta de provas Impossibilidade - Invasão de domicílio não constatada Policiais que estavam com suspeita da ocorrência do delito Réus que permitiram o ingresso policial nos imóveis e indicaram a localização dos entorpecentes - Confissão informal realizada diretamente aos policiais no momento da abordagem - Direito ao silêncio bem cientificado e utilizado em solo policial pelos réus - Absolvição - Impossibilidade - Condenação indiscutível - Policiais que confirmam e indicam a responsabilidade criminal dos réus - Prova clara e precisa que afasta as alegadas inocências dos sentenciados - Dosimetria - Penas mantidas, porquanto adequadas e justificadas - Maus antecedentes e Reincidência do réu Andrew bem configuradas - Tráfico privilegiado inaplicável a ambos os réus, que demonstram sério envolvimento com o comércio nefasto - Regime fechado bem aplicado, ante a gravidade concreta do crime e a conduta social dos réus - Associação para o tráfico - Recurso ministerial visando a condenação - Inexistência de provas concretas a indicar o vínculo associativo entre os réus - Dúvida que milita em favor dos acusados - Recursos improvidos. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de AREsp n. 2.316.223/SP, do qual esta relatoria não conheceu. No presente writ, sustentou a defesa, em breve síntese, a nulidade das provas obtidas mediante ofensa ao direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Aduziu que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, em detrimento das provas em sentido contrário. Subsidiariamente, alegou a existência de ilegalidade na dosimetria, com a utilização de circunstâncias elementares do tipo para aumentar a pena-base, bem como a ocorrência de bis in idem ao utilizar a quantidade e natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase quanto para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, buscou a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição. Alternativamente, pediu a revisão da pena imposta, com a fixação de regime inicial menos gravoso. Nas razões do presente recurso, argumenta, basicamente que, "a decisão agravada é pálida de fundamentação, tendo se valido de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso, razão pela qual deve ser reformada a fim de determinar o conhecimento e regular processamento do habeas corpus, eis que presentes elementos que demonstram a possibilidade de concessão da ordem, inclusive, de ofício" (e-STJ fl. 461). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. No caso , o Tribunal de origem asseverou que "os policiais civis atuantes na ocorrência se encontraram diante de inegável situação de flagrante delito (que foi, inclusive, confirmada com o ingresso nos imóveis), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade da prisão dos réus e das provas que advieram do ato. Ainda que assim não fosse, há informação nos autos que os policiais tiveram a entrada nos imóveis franqueada pelos próprios réus que, de pronto, admitiram a fabricação e mercancia de drogas" (e-STJ 79). 4. "A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 5. Agravo regimental desprovido.
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