STJ AREsp 1828067
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido. 4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ. 5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados. 9. Sem a superação do óbice processual, não é possível apreciar o mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163781/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO (fls. 9653-9665) contra decisão monocrática (fls. 9624-9628) que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem (Súmula 7/STJ). A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão; alega violação a garantias constitucionais (acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa); e, no mérito do especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do in dubio pro reo e vícios na dosimetria (fls. 9654-9664). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão na origem, baseada na Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, afirma ter impugnado de modo suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas do acórdão, e invoca violação a garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito do recurso especial, deduz teses de insuficiência probatória, ausência de dolo, aplicação do princípio do in dubio pro reo e vícios na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices processuais da Súmula 182/STJ e da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de impugnação específica e a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido. 4. Saber se houve extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 7/STJ. 5. Saber se a decisão impugnada violou garantias constitucionais, como acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não extrapolou o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois é sua atribuição examinar os pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, não adentrou no mérito das teses do recurso especial, afastando a alegação de violação aos princípios constitucionais invocados. 9. Sem a superação do óbice processual, não é possível apreciar o mérito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O Tribunal de origem não extrapola o juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, sendo sua atribuição o exame dos pressupostos específicos do recurso especial relacionados ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163781/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023.