STJ RHC 220039
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais do agravante. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de droga apreendida e pela extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, incluindo crimes da mesma natureza, tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, além do fato de que ele, ao tempo do novo crime, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, que demonstra risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco ao meio social. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não acautela a ordem pública diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 799.543/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 265-274). Alega a defesa, em suma, que "não foram feitas buscas na residência do agravante, ou seja, não fora localizada algum apetrecho ligado ao tráfico de drogas como: saquinhos de chup chup, eppendorf, caderno de anotação, dinheiro, arma, etc." (e-STJ, fls. 284-285). Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como a ausência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Reiteração Delitiva do agente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais do agravante. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a expressiva quantidade de droga apreendida e pela extensa ficha de antecedentes criminais do agravante, incluindo crimes da mesma natureza, tentativa de homicídio, ameaça, lesão corporal e resistência, além do fato de que ele, ao tempo do novo crime, encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, que demonstra risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco ao meio social. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para acautelar a ordem pública, diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não acautela a ordem pública diante da contumácia delitiva e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.111/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 799.543/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.