Decisão · STJ

STJ AREsp 2979747

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE TESES AUTÔNOMAS. ERROR IN PROCEDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA QUANTO AO PONTO. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional, constitui matéria de direito (error in procedendo), insuscetível de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente a aplicação do referido verbete sumular, deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ aplicado na decisão monocrática quanto ao tema. 2. Configura-se a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora instado por duas vezes nas razões do recurso em sentido estrito e nos subsequentes embargos de declaração , silencia sobre tese defensiva autônoma e subsidiária referente à desclassificação do concurso material (art. 69, CP) para o concurso formal de crimes (art. 70, CP). 3. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER NUNES DE PAULO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE NÃO DEMANDA JUÍZO DE CERTEZA. ART. 413 DO CPP. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURAS CULPOSAS. COMPETÊNCIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTE. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. JUÍZO DE VALOR QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ possui pacífico entendimento de que a pronúncia sinaliza um simples juízo de admissibilidade, não sendo necessário um exame aprofundado, tampouco juízo de certeza, bastando que o Magistrado se convença da existência de materialidade do delito, e indícios de autoria, nos termos do que prevê o artigo 413 do CPP. Precedente. 2. O pedido de desclassificação, na fase de pronúncia, não encontra agasalho nos autos, pois há elementos que validam a versão apresentada pelo Ministério Público Estadual, de que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos, em especial, se considerando que o réu conduziu veículo automotor, após ingerir bebida alcoólica, imprimindo velocidade acima da máxima permitida, e pondo em risco os demais motoristas e pedestres, que trafegavam pela via. 3. Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia sobre se o réu atuou com culpa consciente, ou dolo eventual. Precedente do STJ. 4. O pleito de decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível, quando manifestamente incongruente com os elementos apurados. Não é o caso, uma vez que há indícios suficientes, apontando que o réu, com seu agir, impossibilitou a defesa dos ofendidos, cabendo ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia, e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor, acerca da conduta. Precedente do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1604-1615). É o relatório. EMENTA
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