STJ HC 1008647
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que concedeu livramento condicional ao reeducando. 2. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando que a prática da última falta grave pelo apenado ocorreu há mais de 07 (sete) anos. III. Razões de decidir 4. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 164/174), contra a decisão de fls. 155/158, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, concedeu o livramento condicional ao agravado (fls. 35/36). Interposto Agravo de Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso (fls. 09/15), nos termos da ementa (fls. 09/10): EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REGISTRO DE FUGAS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, condenado a 12 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. O juízo de execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, considerando satisfatória a conduta carcerária do reeducando, e deferiu o benefício. O Parquet sustenta a ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico de fugas do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando o histórico de fugas do apenado durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena. 5. O histórico do reeducando registra quatro fugas, o que compromete a presunção de que não voltará a delinquir, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 83 do Código Penal. 6. A concessão do livramento condicional, diante das reiteradas evasões, revela-se temerária, uma vez que evidencia descumprimento das regras impostas durante a execução da pena. IV. DISPOSITIVO RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Sustenta o Parquet, em razões recursais, que a decisão agravada, ao considerar inidônea a existência de 4 faltas graves, ainda que cometidas há mais de 6 anos, diverge do entendimento pacificado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo (Tema 1161/STJ) (fl. 173). Assevera que para fins de concessão do benefício a análise deve ser realizada em todo o período de execução da pena, assim, a prática de diversas faltas graves pelo apenado, revela sua inaptidão para a ressocialização e o descumprimento dos requisitos legais para o livramento condicional (fl. 173). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que concedeu livramento condicional ao reeducando. 2. Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a concessão do livramento condicional deve ser mantida, considerando que a prática da última falta grave pelo apenado ocorreu há mais de 07 (sete) anos. III. Razões de decidir 4. O art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, incluindo bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves nos últimos 12 (doze) meses. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, estabelece que a aferição do bom comportamento do apenado não deve se restringir aos últimos 12 meses, mas considerar toda a trajetória de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas não justificam, isoladamente, a negativa do benefício do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.531/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.150.254/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.