Decisão · STJ

STJ HC 1028825

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Trânsito em julgado. Competência do STJ. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi inicialmente absolvido do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada, sendo condenado pelo mesmo tipo penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação, destacando que a ação policial foi baseada em denúncias anônimas, sem comprovação de traficância por meio de testemunhas ou abordagem de usuários. 4. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão foi mantida no âmbito do STJ, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão. III. Razões de decidir 6. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão. 2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN ALERRANDRO DA SILVA NUNES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi absolvido com relação ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, porém teve sentença reformada condenando-o nas penas do tipo penal mencionado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Aduziu, ainda, que a "ação policial se deu em razão de denúncias anônimas, contudo, ninguém presenciou o Paciente comercializado o entorpecente e tampouco foram abordados eventuais usuários a fim de comprovar a traficância". Na decisão (fls. 252-253), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 261-273) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Informações prestadas às fls. 286-316. Contrarrazões do Ministério Público Federal, às fls. 318-320, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Trânsito em julgado. Competência do STJ. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi inicialmente absolvido do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada, sendo condenado pelo mesmo tipo penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação, destacando que a ação policial foi baseada em denúncias anônimas, sem comprovação de traficância por meio de testemunhas ou abordagem de usuários. 4. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão foi mantida no âmbito do STJ, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão. III. Razões de decidir 6. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão. 2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →