STJ REsp 2082895
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção. Precedentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Preclui o direito de produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por E. do A. R. contra acórdão assim ementado (fls. 251-252): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA, EM RAZÃO DE SER O DOADOR PORTADOR DE "TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, ÚNICO FILHO DO DOADOR. ESCRITURA LAVRADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DE AUSÊNCIA DE DOENÇA MENTAL, FIRMADO DUAS SEMANAS ANTES DA CONFECÇÃO DO ATO EM CARTÓRIO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE INTERDIÇÃO. MAGISTRADO QUE, NAQUELES AUTOS, APÓS OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCLUIU PELA DIFICULDADE DO INTERDITANDO EM GERIR SUA VIDA PESSOAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA MAIS APROFUNDADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO DESDE O DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA COMPANHEIRA DESTE, ORA DONATÁRIA. FALECIMENTO DO RÉU INTERDITADO NO CURSO DESTA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM DEFESA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO, RÉU NA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SEM PROVA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AFASTAR A PRETENSÃO INAUGURAL. DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO DOADOR QUE NÃO SE COADUNA COM O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PELO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E SEM QUALQUER MENÇÃO À DEMÊNCIA PREGRESSA. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, CONFERE EFEITOS EX NUNC QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NO MOMENTO DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM FAVOR DE COMPANHEIRA COM A QUAL O DOADOR CONVIVEU POR LONGOS ANOS ATÉ O ÓBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, caput e parágrafo único, e 375 do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que o juiz, embora seja o destinatário da prova, tem o dever de apreciar o requerimento de produção de provas e fundamentar eventual indeferimento (fl. 271). Defende que a sentença é nula porque julgou improcedente o pedido sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, sem que tivesse sido apreciado o requerimento de prova pericial e testemunhal. Alega, além disso, violação do art. 375 do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão técnica que exigiria a realização de perícia para demonstrar o estado de discernimento do doador à época da doação, não sendo suficiente a aplicação apenas de regras de experiência comum sem exame pericial (fl. 272). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando dissídio em torno da tese de nulidade da sentença proferida sem apreciação do requerimento de produção de provas, em afronta ao art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 273-279). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 317). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE DOAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção. Precedentes. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Preclui o direito de produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento .