STJ AREsp 3005675
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o contexto fático-probatório do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS PRADO ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 624-628). A parte agravante alega que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a negativa de aplicação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se apenas na quantidade da droga apreendida e em considerações genéricas sobre a suposta relação habitual do acusado com a traficância ilícita. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. O Tribunal de Justiça do Estado afastou a aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como em elementos que indicavam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a existência de dívida com outros traficantes e depoimentos policiais que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o contexto fático-probatório do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a prova testemunhal, que confirmaram o envolvimento habitual do réu com o tráfico. Tais fundamentos são idôneos para justificar a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2118703/RS, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 16/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934489/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.