Decisão · STJ

STJ AREsp 2784225

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LUIZ LESSA BASTOS contra a decisão de fls. 688-693 que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incor reu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, com premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, relativas à nulidade da citação por edital e à ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o risco da demora, para concessão de tutela de urgência. Sustenta que não pretende reexaminar o mérito da liminar, mas verificar o descumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Defende existir negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão e nos embargos de declaração quanto a pontos essenciais, inclusive sobre o dissídio interno invocado e sobre a delimitação da responsabilidade pessoal apenas de sócio gestor condenado criminalmente. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015) autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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