Decisão · STJ

STJ EREsp 1823129

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-06-27publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais. 2. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário, configurando vício insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se exclusivamente às sociedades que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos in natura. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA contra decisão de minha lavra (fls. 922-927) que inadmitiu os embargos de divergência opostos, por sua vez, contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos. 2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que, "ao exigir processo de industrialização para o creditamento de PIS e COFINS o v. acórdão embargado choca-se frontalmente com o julgado do TEMA 779/STJ, onde foi expressamente proibido o uso de conceitos do IPI (industrialização/transformação) para solucionar lide envolvendo créditos de PIS e COFINS, definindo-se a diferença entre o termo "produção" (lato sensu) e "fabricação/industrialização" (stricto sensu)" (fl. 756). Pondera que, "ainda que existam particularidades distintas entre o REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ) - que analisou o "conceito legal de insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS - e o presente processo - que trata do "conceito legal de produção" para fins crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º da Lei 10.925/04 -, ambos os casos partem da mesma razão de decidir: afastar os conceitos próprios do IPI na aplicação da legislação do PIS e da COFINS" (fl. 759). Alega existir divergência jurisprudencial nestes termos (fls. 762-763): - DO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO Ambos os acórdãos versam sobre o mesmo pleito: direito a créditos de PIS e COFINS. O acórdão embargado da PRIMEIRA TURMA entende que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS depende de processo de "transformação" (industrialização) - requisito próprio ao IPI. O acórdão paradigma, da PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar créditos de PIS e COFINS, proibiu o uso de conceitos de IPI. Em conclusão, o acórdão embargado negou o direito ao crédito, enquanto o acórdão paradigma concedeu o direito ao creditamento de PIS e COFINS. Ambas as decisões estão fundadas na mesma ratio decidendi - uso de conceito de IPI para tutelar créditos de PIS e COFINS. Não se olvide que a divergência não reclama que os processos sejam idênticos, senão que tenham similitude: .. Em suma, diante de duas soluções decisórias antagônicas para um mesmo caso judicial, deve ser provido o presente recurso, em prestígio à decisão firmada em recurso repetitivo na PRIMEIRA SEÇÃO do E. STJ (Tema 779/STJ), para que seja adotada em substituição à r. decisão da C. Primeira Turma. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, "com reforma do v. acórdão embargado proferido pela 1ª Turma, para que seja aplicada ao caso a solução de direito (mérito) conferida no julgado paradigma da 1ª SEÇÃO, com a consequente concessão da segurança postulada" (fl. 769). Proferi a decisão de fls. 922-927, que inadmitiu os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. ADEMAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. A parte ora agravante sustenta, em síntese, o seguinte: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ, porque o conflito jurisprudencial não teria sido superado, pois a divergência não se dá entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, mas entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e o paradigma representado pelo julgamento do Tema n. 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR), decidido pela Primeira Seção em recurso repetitivo; (ii) argumenta que o acórdão embargado utilizou conceitos próprios do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para interpretar a legislação do PIS e da COFINS, enquanto o paradigma do Tema n. 779/STJ afastou expressamente a aplicação de tais conceitos na sistemática das contribuições. (iii) afirma que, na interposição dos embargos de divergência, foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com a transcrição de trechos que evidenciam a divergência. Destaca que o acórdão embargado condicionou o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS à realização de processo de "industrialização", enquanto o paradigma do Tema n. 779/STJ definiu que os conceitos do IPI não podem ser aplicados na interpretação da legislação do PIS e da COFINS. Reitera que, embora as matérias de fundo sejam distintas (crédito presumido no caso dos autos e conceito de insumos no paradigma), ambas as decisões se fundamentam na mesma premissa jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que sejam admitidos os embargos de divergência, viabilizando o exame de seu mérito. Sem contrarrazões (fl. 945). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admi ssibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais. 2. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário, configurando vício insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei n. 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se exclusivamente às sociedades que realizam processo de industrialização de grãos, transformando-os em produtos diversos, não se estendendo às empresas cerealistas que realizam apenas o beneficiamento e comercialização de grãos in natura. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →