STJ EAREsp 2740332
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 281/STF . Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão singular de minha relatoria que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.156.112/SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial. 2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores: foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente. 3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal. 4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil". 5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 11/10/2018.) Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Afirma que o art. 1.043, III, do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de divergência quando houver um acórdão de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia. Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certidão de fls. 529-530. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 281/STF . Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito do recurso. 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.