Decisão · STJ

STJ RHC 224373

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-18
PENAL
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURINO RODRIGUES DE BARROS FILHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500345228, que, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, efetivada em 9/8/2025 (fl. 313), preservando-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da custódia cautelar nos Autos de origem n. 202521200793 (com continuidade da ação penal nos Autos n. 202520400451), processados perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE. O recorrente alega, em síntese, a ausência de proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, com violação do princípio da homogeneidade, dado que o crime imputado (estelionato, art. 171, caput, do CP) possui pena em abstrato de 1 a 5 anos, com provável início de cumprimento em regime diverso do fechado, o que tornaria a cautelar mais gravosa que a sanção eventualmente aplicável. Aduz fundamentação inidônea quanto à garantia da ordem pública, afirmando que o acórdão se limitou a invocar a gravidade do modus operandi de forma genérica, sem indicar elementos concretos de periculum libertatis, inexistindo notícia de reiteração delitiva ou risco real decorrente da sua liberdade. Sustenta que a designação de audiência para 13/11/2025 acarretará prolongamento indevido da custódia preventiva em processo cujo eventual regime inicial não seria o fechado. Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o provimento do recurso para tornar nula e, consequentemente, revogar a decisão que decretou a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de Sergipe (fls. 280/289). A liminar foi por mim indeferida (fls. 310/311). Após as informações (fls. 313/315), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 320/322). Foi apresentada petição requerendo prioridade de julgamento (fls. 327/329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.
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