STJ EREsp 1939472
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fidelity Investimentos e Participações Imobiliárias Ltda. ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.810): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A Primeira Turma consignou no acórdão embargado que não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para reduzir a verba honorária nas causas de valor elevado, ao passo que a Segunda Turma decidiu, na realidade, pela existência de omissão relevante não sanada no julgamento dos embargos de declaração realizado na segunda instância, configurando-se violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no R Esp n. 1.884.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, D Je de 4/11/2021). Nesses termos, em que ausente similitude fática e jurídica, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.824-1.839), alega a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a notoriedade da divergência jurisprudencial acaba por mitigar a comprovação dos requisitos formais para conhecimento dos embargos de divergência. Sustenta, ainda, que "apresentou minuciosamente as semelhanças que identificam os julgados confrontados a respeito da polêmica, altamente controvertida na jurisprudência e na literatura jurídica, com relação à aplicação dos critérios de aplicação do art. 85 do CPC nas causas de valor exorbitante" (e-STJ, fl. 1.827). Pugna, também, pelo pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º e 5º, caput e incisos XXXIV, a, XXXV e LIV, da CRFB, sob pena de nefasta insegurança jurídica. Impugnação às fls. 1.840-1.848 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado. 4. Embargos de declaração rejeitados.