Decisão · STJ

STJ HC 1018339

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de Drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa. 4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional. 5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.18 1/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PATRIQUE AFONSO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 280-289). Alega a defesa, em suma, que "a presunção de dedicação a atividades criminosas, baseada unicamente na quantidade de droga apreendida, não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência" (e-STJ, fl. 298). Assevera que "a presunção de dedicação a atividades criminosas não pode ser extraída de meras conjecturas ou de depoimentos informais não confirmados em juízo. Para afastar o tráfico privilegiado, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o agente se dedica, de fato, a atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso." (e-STJ, fl. 302) Argumenta que "À época dos fatos, o Agravante contava com apenas 18 anos, e não há nos autos qualquer registro de condenação anterior transitada em julgado que pudesse macular sua primariedade ou seus bons antecedentes. A ausência de vida pregressa criminosa é um forte indicativo de que sua conduta foi um evento isolado, e não um padrão de comportamento." (e-STJ, fl. 303) Afirma que "o Agravante se enquadra perfeitamente na figura do "mula do tráfico", um indivíduo que, por circunstâncias diversas, aceita realizar um transporte pontual, sem que isso signifique dedicação habitual ao crime ou integração a uma organização." (e-STJ, fl. 306) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de Drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa. 4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional. 5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.18 1/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022.
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