Decisão · STJ

STJ AREsp 2957178

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 003689-19.2021.8.26.0319. Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do auto de infração ambiental n. 293.055 (fls. 1-10). Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "anular o auto de infração ambiental nº 293.055" (fls. 573-577). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do apelação cível, negou provimento ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 678-684): APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. Ação de procedimento comum, ajuizada para desconstituir o AIA n.º 293.055, lavrado em 15/09/2014 pela Polícia Militar Ambiental, por uso de fogo em áreas agropastoris de 35 hectares, sem autorização do órgão competente, com base na infração prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014, com tutela antecipada deferida cautelarmente para sustação de protesto. Demanda procedente. Apelo do Estado de São Paulo. Recurso que não prospera. A autora, em tese, poderia ser responsabilizada pelo incêndio provocado por seu funcionário, durante o manejo de maquinário na propriedade rural, já que o empregador tem o dever de fiscalizar os atos de seus empregados e prepostos, sob pena de responder pela culpa "in vigilando", nos termos dos artigos 932, inc. III, e 933 do Código Civil. Incêndio acidental constatado por agente policial, servidor dotado de fé pública, patente a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Ainda que a autora responda pelos atos danosos de seus empregados, a infração descrita no AIA n.º 293.055 não corresponde à tipificação legal para a imposição da multa administrativa em comento, pois a conduta prevista no art. 58 da Resolução SMA 48/2014 ("Fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida") indica ação dolosa e voltada para fim específico (fazer uso de fogo), o que não se coaduna com um incêndio acidental, identificado pelo próprio agente policial, representante da Administração. Sentença mantida, com majoração de honorários em grau de recurso. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 373, inciso I, 479 e 480 do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, trazendo os seguintes argumentos (fls. 695-704): (i) violação aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, pois a decisão impugnada ao acolher a tese inicial fundada na ausência de prova da responsabilidade da empresa litigante pelos danos ambientais causados e na ocorrência de incêndio acidental foi contrária à prova dos autos; (ii) ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, pois a responsabilidade ambiental imputada à pessoa jurídica recorrida está devidamente comprovada na prova documental e técnica acarreados nos autos; (iii) afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o autor não produziu quaisquer provas que infirmassem ou colocassem em dúvida a validade e o conteúdo dos atos administrativos produzidos por agentes públicos competentes, razão pela qual a empresa apelada não se desincumbiu do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão impugnado. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 780-809). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido não traduz ofensa à legislação e a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 826-827). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 843-855): (i) a decisão de admissibilidade padece de nulidade por ser genérica, constituindo vício de fundamentação; (ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) o recurso impugnou os fundamento da decisão recorrida e apontou os dispositivos legais violados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 976-988): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INCÊNDIO EM ÁREA DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ORIGEM ACIDENTAL EM MAQUINÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR CULPA IN VIGILANDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 58 DA RESOLUÇÃO SMA 48/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, INCISO I, 479 E 480 DO CPC E AOS ARTS. 3º, INCISO IV, E 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/81. DISCUSSÃO JURÍDICA QUE NÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. Pelo conhecimento e provimento do agravo para admissão do recurso especial e, no mérito, pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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