STJ REsp 2203426
CIVILADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao analisar a controvérsia, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido abordou, de forma clara e detalhada, os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão pela inviabilidade da demolição do imóvel, considerando a consolidação histórica da área urbana e a ausência de comprovação de dano ambiental significativo. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná. 5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". 6. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação n. 5005370-40.2012.4.04.7004/PR. Na origem, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, foram julgados improcedentes os pedidos de demolição das edificações e de recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental (fls. 789-810). O Tribunal Regional negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do ICMBIO, em acórdão assim ementado (fl. 919): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há como acolher a pretensão autoral quando o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos, na forma reconhecida por autoridades municipais (Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/PR). 2. O princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão de desocupação e destruição de moradia fixada há tempos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 965-970). No recurso especial, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não realizou o juízo de valor sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 9, inciso IV, alínea "a" da Resolução CONAMA 369/2006, art. 2, "a", "3" da Lei n. 4.771/65, Lei 7.803/89, art. 3 inc. II, inc. IX letra "d", art. 7, art. 64 e § 1º, art. 65 e § 2º da Lei 12.651/12, art. 46 e art. 47 inc. VI da Lei 11.977/09, Lei n. 9.985/96, além de não abordar a utilidade da mata ciliar para o meio ambiente; (b) art. 2º da Lei n. 4.771/65, que estabelece a largura mínima de 500 metros para áreas de preservação permanente ao longo de cursos d"água com largura superior a 600 metros, como é o caso do Rio Paraná, sendo que a construção está a apenas 20 metros da margem; (c) art. 46 e art. 47 da Lei n. 11.977/09, que permite a regularização fundiária apenas para ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, o que não se aplica à casa de veraneio dos recorridos; (d) art. 64 da Lei n. 12.651/12, que trata da regularização fundiária de interesse social, não aplicável ao caso por se tratar de imóvel comercial e não de interesse social. O ICMBIO reforça que a decisão recorrida permite a continuidade da construção em área de preservação permanente sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada, o que contraria a legislação ambiental vigente. Aponta dissenso pretoriano, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a responsabilidade do atual proprietário pela recomposição de áreas de preservação permanente, mesmo que não tenha sido o autor da degradação ambiental. Inadmitido o recurso especial (fls. 1154-1159), nesta Corte Superior, em sede de agravo em recurso especial, a Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos para juízo de conformação, à luz do Tema n. 1010/STJ (fls. 1277-1280). O Tribunal Regional manteve o acórdão, em juízo negativo de retratação (fls. 1328-1339), rejeitando posteriores embargos declaratórios (fls. 1536-1538). Admitido o recurso especial, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 1696-1698). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao analisar a controvérsia, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão recorrido abordou, de forma clara e detalhada, os elementos fáticos e jurídicos que justificaram a conclusão pela inviabilidade da demolição do imóvel, considerando a consolidação histórica da área urbana e a ausência de comprovação de dano ambiental significativo. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná. 5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". 6. Recurso especial parcialmente provido.