STJ REsp 1830544
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS EM ASSEMBLÉIA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-GESTORES. DEVER PERSISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO. 1. O ex-gestor de associação ou condomínio permanece obrigado a prestar contas relativas ao período de sua administração, mesmo após o término do mandato. 2. A ação de exigir contas é cabível para apurar a regularidade da gestão, não sendo óbice para a exigência das contas o fato de que a atual administração detenha documentos que possam instruir a demanda. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação Melhoramentos Residencial São José do Ribeirão contra acórdão assim ementado (fl. 397): PRESTAÇÃO DE CONTAS. Propositura em face de gestores anteriores. Não cabimento. Impossibilidade de exigir o encargo de ex-presidente e ex-diretor financeiro, que sequer detêm os documentos. Atual administração da Associação que possui acesso à documentação necessária e é capaz de reuni-los para análise da regularidade das contas e, se for o caso, eventualmente ajuizar futura ação própria para buscar a responsabilidade dos antigos administradores. Improcedência da ação. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela Associação Melhoramentos Residencial São José do Ribeirão foram rejeitados (fls. 447-452). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.348, VIII, do Código Civil, o art. 22, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, e os arts. 914 e 550 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que a prestação de contas é dever legal do síndico relativamente ao período de sua administração, inclusive após o término do mandato, sob pena de violação do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, alínea f, da Lei n. 4.591/1964, enfatizando que as contas não foram apresentadas e aprovadas em assembleia no lapso de 1/1/2012 a 1/3/2013 (fls. 404-405, 407-409, 414-415). Defende a adequação da ação de exigir contas, com fundamento nos arts. 914 e 550 do Código de Processo Civil de 1973, por existir relação jurídica de administração de bens e valores, e por possuir a recorrente o direito de exigir as contas do período em que os recorridos exerceram os cargos de diretor-presidente e diretor financeiro (fls. 404, 409). Argumenta que não há óbice temporal ou condição que limite o dever de prestar contas ao período de exercício do mandato, reafirmando que o encargo subsiste "anualmente e quando exigidas", e que a decisão recorrida afronta diretamente os dispositivos federais mencionados (fls. 406-409, 414-416). O recurso também aponta divergência jurisprudencial, sustentando que há dissenso quanto: a) à possibilidade de exigir contas do ex-síndico relativamente ao período em que geriu o condomínio/associação; b) à legitimidade do condomínio/associação para demandar a prestação de contas quando não houve aprovação em assembleia; e c) à adequação da ação de exigir contas para apurar a regularidade de pagamentos e a destinação de recursos (fls. 410-415). Contrarrazões às fls. 494-500, nas quais a parte recorrida alega que a via eleita é inadequada, que há ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir em face de ex-gestor, que as contas foram prestadas e aprovadas ao término do mandato perante a assembleia, e que a documentação necessária está em poder da associação e de seu atual presidente, cabendo a estes reunir elementos e, se for o caso, buscar responsabilização na via própria; invoca precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e requer a manutenção do acórdão recorrido, com condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO PRESTADAS EM ASSEMBLÉIA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-GESTORES. DEVER PERSISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO MANDATO. 1. O ex-gestor de associação ou condomínio permanece obrigado a prestar contas relativas ao período de sua administração, mesmo após o término do mandato. 2. A ação de exigir contas é cabível para apurar a regularidade da gestão, não sendo óbice para a exigência das contas o fato de que a atual administração detenha documentos que possam instruir a demanda. 3. Recurso especial a que se dá provimento.