STJ HC 1039968
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Destacou o Desembargador, ao indeferir o pleito emergencial, a "pluriofensividade" no modo de agir do agravante, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além de ele possuir registros constantes na certidão de antecedentes criminais, a demonstrar um histórico de violência. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 269/271). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave. Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 9/11). Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, pai de filha de 3 anos, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Argumentou que o fundamento central da prisão - a suposta gravidade excepcional das lesões - foi desmentido por provas supervenientes e que não houve enfrentamento dos argumentos e provas pela decisão monocrática do Tribunal a quo. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fls. 2/8). Em decisão acostada às e-STJ fls. 269/271, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No presente agravo regimental, a defesa alega, primeiramente, a "situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do enunciado da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, o que se extrai da análise dos documentos que instruem o writ é uma sucessão de decisões que, ao se descolarem da realidade fática comprovada, resultaram em uma coação manifestamente ilegal, teratológica e desproporcional" (e-STJ fl. 276). Reitera que o fundamento central da prisão - a suposta gravidade excepcional das lesões - foi desmentido por provas supervenientes, pois o "prontuário médico completo da própria vítima, Sr. Luan Kleber da Silva Bernardes, juntado aos autos (Mov. 1.4 do HC no TJPR, correspondente ao Mov. 42.3 dos autos originários), revela que .. recebeu "Alta do episódio" às 05h31min da manhã do dia 20 de setembro de 2025, ou seja, meras horas após sua admissão hospitalar. É fato notório e que prescinde de conhecimento técnico aprofundado que um quadro de "deslocamento de retina com grave risco de cegueira" é incompatível com uma alta hospitalar tão célere" (e-STJ fl. 277). Ressalta que, " a lém da ruína do fundamento da "gravidade concreta", a prisão do Agravante carece de qualquer outro sustentáculo fático que indique a presença do periculum libertatis" (e-STJ fl. 278). Pontua que " a utilização de seu histórico, neste contexto, assume contornos de indevida antecipação de pena ou de um juízo de periculosidade abstrato, vedado em nosso ordenamento" (e-STJ fl. 278) e destaca as condições pessoais favoráveis do agente. Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 279): a) Seja o presente AGRAVO REGIMENTAL conhecido e, no mérito, PROVIDO, para o fim de reconsiderar a respeitável decisão monocrática de fls. 269-271 (e-STJ); b) Como consequência, seja superado o óbice do enunciado da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta teratologia e o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o Agravante; c) Ato contínuo, seja apreciado o mérito do Habeas Corpus n.º 1.039.968 - PR, para, ao final, CONCEDER A ORDEM, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, determinando-se a expedição de seu imediato ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima, impostergável e resplandecente JUSTIÇA! d) Subsidiariamente, caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna-se pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Destacou o Desembargador, ao indeferir o pleito emergencial, a "pluriofensividade" no modo de agir do agravante, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além de ele possuir registros constantes na certidão de antecedentes criminais, a demonstrar um histórico de violência. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.