Decisão · STJ

STJ HC 1018980

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e domiciliar. Validade das provas. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu. 3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança. 6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial. 2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita. 3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua condenação e prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. A defesa reitera a invalidade da busca pessoal e domiciliar imposta ao agravante, porquanto efetivadas sem justa causa, razão pela qual requer a declaração de nulidade das provas dela decorrentes com a absolvição do réu. Reafirma a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, haja vista que os supostos fatos criminosos são do ano de 2021, bem como insiste na ausência de fundamentação válida para sua manutenção. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal e domiciliar. Validade das provas. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação e a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou a invalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa, requerendo a nulidade das provas dela decorrentes e a absolvição do réu. 3. A defesa também argumentou a falta de contemporaneidade da prisão cautelar, considerando que os fatos criminosos ocorreram em 2021, e a ausência de fundamentação válida para sua manutenção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa são inválidas e ensejam a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a alegada falta de contemporaneidade e fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois houve elementos objetivos que indicaram conduta suspeita do corréu, como manobra inesperada e nervosismo ao avistar a guarnição policial, justificando a atuação dos agentes de segurança. 6. A busca domiciliar foi realizada nos limites do flagrante delito, sendo precedida pela apreensão de drogas e outros itens com o corréu em via pública, que indicou a localização do agravante como proprietário dos bens encontrados. 7. A prisão preventiva foi mantida, considerando a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da reiteração delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas e voltou a ser preso pelo mesmo delito. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, por revelar periculosidade social e comprometer a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há elementos objetivos que indiquem conduta suspeita, justificando a atuação policial. 2. A busca domiciliar realizada nos limites do flagrante delito, precedida por apreensão de drogas e outros elementos indicativos de ilícito, é lícita. 3. A prisão preventiva é válida para assegurar a ordem pública quando há reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.
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