Decisão · STJ

STJ HC 1017054

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Patamar de 1/6. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (29,840 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto revelam dedicação do agravado a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa especial de diminuição da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o papel desempenhado pelo agravado como "mula". III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. O agravado afirmou em juízo ter realizado o transporte de entorpecentes mediante promessa de pagamento, caracterizando-se como "mula". Embora tal função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução. 6. A decisão impugnada aplicou corretamente a redutora no patamar de 1/6, considerando a gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso e a proporcionalidade da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/6, resultando definitiva a pena do agravante em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.(e-STJ, fls. 282-284). O agravante sustenta "a existência de circunstâncias incontroversas que, para além da considerável quantidade de droga apreendida na empreitada criminosa (29,840KG DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 630 TIJOLOS), situam o presente caso no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem a dedicação a atividades criminosas" (e-STJ, fl. 300). Requer a reconsideração da decisão agravada, restabelecendo-se a não aplicação da minorante do tráfico, bem assim a dosimetria da pena tal como fixada pelas instâncias de origem, tudo nos termos da fundamentação, ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação da Redutora do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Patamar de 1/6. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva do agravado em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 486 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida (29,840 kg de maconha) e as circunstâncias do caso concreto revelam dedicação do agravado a atividades criminosas, justificando o afastamento da causa especial de diminuição da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 foi adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e o papel desempenhado pelo agravado como "mula". III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar outros elementos que indiquem dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 5. O agravado afirmou em juízo ter realizado o transporte de entorpecentes mediante promessa de pagamento, caracterizando-se como "mula". Embora tal função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução. 6. A decisão impugnada aplicou corretamente a redutora no patamar de 1/6, considerando a gravidade da cooperação consciente com grupo criminoso e a proporcionalidade da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O papel de "mula" no tráfico de drogas pode ser considerado na definição do índice de redução da pena, desde que fundamentado em circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 725.247/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 03.05.2022.
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