Decisão · STJ

STJ AREsp 2951718

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO PROJETO JARDINS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: (i) Súmula 282/STF; (ii) Súmula 7/STJ (art. 369 do CPC; arts. 186 e 927 do CC; arts. 124, XIX, 125 e 209 da Lei n. 9.279/96); (iii) divergência não comprovada; e (iv) Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois teria impugnado de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou o prequestionamento das matérias objeto de recurso, rebatendo a incidência da Súmula 282/STF (fls. 551-552). Aduz que não pretendeu o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação da lei federal às premissas fixadas, inclusive quanto ao indeferimento de prova testemunhal (fls. 552-554). Defende que não apresentou alegações genéricas e que apontou a violação específica dos dispositivos legais suscitados no recurso especial (fls. 554-555). Argumenta, por fim, que buscou demonstrar a divergência jurisprudencial em seu agravo em recurso especial por meio de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais sobre temas semelhantes, embora sem seção autônoma, e que houve rigor excessivo na exigência de comprovação do dissídio (fl. 556). Impugnação ao agravo interno às fls. 563-570. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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