Decisão · STJ

STJ HC 1029954

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar humanitária apenas quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado, sendo ressaltado pelo Tribunal a quo recente relatório nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ SERGIO GONCALVES contra a decisão (fls. 64/67) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz o cabimento de prisão domiciliar humanitária. Sustenta que paciente foi diagnosticado com doença renal crônica, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, porém, a unidade prisional não teria condições de tratar da saúde do agravante. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, 4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar humanitária apenas quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado, sendo ressaltado pelo Tribunal a quo recente relatório nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e insuficiência de tratamento médico adequado no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.
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