Decisão · STJ

STJ AREsp 3015773

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de maneira específica a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. A mera repetição dos fundamentos de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRIEL YORRAN TUCHI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 570-571). Nas razões deste agravo a parte limita-se a reiterar as mesmas teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Requer o provimento do agravo a fim de impronunciar o acusado ou, sucessivamente, desclassificar sua conduta e decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CPP (fls. 579-589). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 605-607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de maneira específica a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. A mera repetição dos fundamentos de mérito do recurso especial não são suficientes para afastar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 284 do STF; 7 e 182 do STJ 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2006496/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2198164/SP, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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