STJ REsp 2187120
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO RETROATIVO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade" (AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025), em prejuízo do erário, ressalvado o direito de regresso contra o cobeneficiário. 2. Não cabe a esta Casa, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DESIRÉE MACHADO TEIXEIRA e CARLA MACHADO TEIXEIRA contra decisão em que dei parcial provimento ao seu recurso especial, "para declarar o direito das recorrentes a receber a pensão por morte do militar falecido, a ser repartida nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 3.765/1960, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001" (fl. 655). A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 662-663): .. II. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A decisão agravada viola diretamente dispositivos constitucionais, quais sejam: Art. 5º, XXXV - Inafastabilidade da jurisdição: ao condicionar o pagamento retroativo a nova ação em face da pensionista anterior, cria obstáculo indevido ao pleno exercício da jurisdição; Art. 5º, LIV - Devido processo legal (material): o direito reconhecido tem como fato gerador o óbito do instituidor e afastar os efeitos patrimoniais desde então contraria o conteúdo essencial do direito à pensão; Art. 5º, I - Princípio da isonomia: tratamento desigual em relação a beneficiários em situações idênticas, que têm assegurados os retroativos; Art. 37, caput - Moralidade administrativa: admitir que a União pague a quem não detinha legitimidade e se exima de pagar ao titular legítimo do direito afronta a moralidade e transfere ao cidadão o ônus do erro estatal. III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE REFORMA Em decisão monocrática, foi reconhecido o direito das agravantes à pensão por morte de seu genitor, negando, porém, os efeitos financeiros retroativos desde o fato gerador (óbito do instituidor), sob o fundamento de que a União não poderia ser responsabilizada por valores já pagos à pensionista anteriormente habilitada (genitora das agravantes). O reconhecimento do direito das agravantes à pensão implica, logicamente, a retroatividade dos efeitos financeiros à data do óbito do instituidor, sob pena de esvaziamento do próprio direito reconhecido, uma vez que as agravantes tentaram se habilitar administrativamente, porém o pedido foi negado. Ou seja, não se trata de "reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista", mas sim de reconhecimento judicial de direito e, por essa razão, deverá retroagir ao fato gerador. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o fato gerador da pensão é o falecimento, e, assim, os efeitos devem ser integrais, não podendo o erro da Administração prejudicar as beneficiárias, a exemplo do disposto na Súmula 340 do STJ, devendo, caso queira, a própria União ajuizar ação de regresso contra a genitora das agravantes para que não haja enriquecimento ilícito. Houve impugnação (fls. 671-674). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO RETROATIVO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, na hipótese de habilitação tardia à pensão por morte, em que já houve o deferimento do benefício a outro(s) dependente(s), a determinação de pagamento dos valores atrasados deve observar a data em que se efetive a cessação do recebimento integral por parte dos pensionistas anteriormente habilitados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade" (AgInt no REsp n. 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025), em prejuízo do erário, ressalvado o direito de regresso contra o cobeneficiário. 2. Não cabe a esta Casa, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi analisada exclusivamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.