STJ EAREsp 2787555
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ABRAHIM DE MEDEIROS ANSELMO ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fls. 2.954/2.957): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante (fls. 2.964/2.971) aduz que busca dirimir divergência concernente à interpretação abstrata da Súmula 83/STJ e dos requisitos de seu afastamento. Sustenta que o acórdão embargado asseverou que o referido enunciado sumular só poderia ser afastado com demonstração de superação jurisprudencial do entendimento adotado na decisão agravada. Todavia, defende que a decisão estaria em conflito com a interpretação conferida por outras Turmas do STJ que admitem o afastamento da Súmula 83/STJ também mediante demonstração de inaplicabilidade do precedente que ampara a decisão hostilizada. Quanto ao tema, aponta os seguintes acórdãos paradigmas: 1) AgInt no REsp n. 1.777.392/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2023; e 2) AgRg no AREsp n. 2.513.552/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/8/2024. Ademais, afirma que a decisão embargada também se mostra deficiente ao se omitir em apreciar o tema da impenhorabilidade do bem de família, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, ex officio. No ponto, indica como julgado de referência o AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 10/4/2025. Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE Embargos de divergência indeferidos liminarmente.