Decisão · STJ

STJ HC 1005668

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão de reiteração delitiva, estando em liberdade provisória clausulada por prática de delito anterior semelhante ao ora apurado. A decisão fundamentou-se no risco concreto à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na periculosidade social do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a celebração de ANPP anterior. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que, mesmo em liberdade provisória, continuou a praticar crimes, evidenciando sua periculosidade social. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para refrear o comportamento criminoso do agravante, sendo necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PEDRO HENRIQUE SERAFIM contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 355-359, por meio da qual o Ministro Relator denegou a ordem pretendida em Habeas Corpus. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste na ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sob o argumento de que não há elementos suficientes para justificar a excepcionalidade do decreto preventivo, bem como que não se poderia falar em "reiteração delitiva" em virtude da celebração de ANPP anterior e inexistência de perigo gerado pela liberdade. Requer o provimento do agravo para relaxar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão de reiteração delitiva, estando em liberdade provisória clausulada por prática de delito anterior semelhante ao ora apurado. A decisão fundamentou-se no risco concreto à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na periculosidade social do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a celebração de ANPP anterior. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que, mesmo em liberdade provisória, continuou a praticar crimes, evidenciando sua periculosidade social. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para refrear o comportamento criminoso do agravante, sendo necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
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