Decisão · STJ

STJ REsp 2095803

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada. 4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada. 2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de GUSTAVO VALMORBIDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 4.094/4.095): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n. 1000817-26.2017.8.22.0014). Depreende-se do feito que JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON foram condenados a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 1.322/1.324, 1.326). EDUARDO BRAGA MOLINARI foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 1.327, 1.329). A Corte de origem, em análise da apelação, rejeitou a prejudicial de mérito e a preliminar. No mérito, deu parcial provimento aos recursos de JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, absolvendo-os do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de corrupção passiva mantida em 4 anos de reclusão (e-STJ fls. 1.666/1.667, 1.708). Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa: a) Não aceitação do acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria Geral da República e devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo a Lei n. 12.850/2013 e a coisa julgada, visto que a decisão homologatória não individualizou os anexos, garantindo a segurança jurídica e os benefícios acordados. b) Contribuição direta dos recorrentes ao processo, esclarecendo os fatos e provas desde a fase de inquérito e em juízo, o que facilitou a conclusão e o julgamento. c) Falácia frente ao descumprimento do acordo, visto que não há informação ou decisão do Supremo Tribunal Federal mencionando descumprimento, e qualquer informação nesse sentido por parte do promotor peticionante é mera suposição. Requer, ao final, que seja garantida a aplicação dos benefícios do acordo de colaboração premiada, visto que o não conhecimento infringe diretamente o art. 20, L, do acordo e vai de encontro à homologação do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 2.202-2.221), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto por EDUARDO BRAGA MOLINARI para aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria em razão da confissão espontânea; e pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais interpostos por JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada. 4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada. 2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
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