Decisão · STJ

STJ HC 1038089

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 439). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi imposta com base em fundamentação genérica e que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada utilizou fundamentação idônea e concreta, em conformidade com a Súmula 439/STJ, para manter a exigência do exame criminológico, e se houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A despeito do bom comportamento carcerário do Paciente, ora agravante, o entendimento desta Corte Superior permite que o magistrado, de forma excepcional e fundamentada, exija o exame criminológico. 5. A decisão monocrática fundamentou a exigência do exame na gravidade concreta do delito, destacando o cometimento de estupro contra pessoa enferma que apresentava sequelas de AVC e fazia uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame. 6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática (fls. 96-102) que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta: 1) que a exigência do exame criminológico para análise de pleito de progressão prisional amparou-se em fundamentação genérica, violando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 439/STJ); e 2) que a aplicação da Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, constitui novatio legis in pejus, sendo vedada a sua retroatividade a crime cometido em 2016. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e afastar a exigência de exame criminológico para fins de promoção de regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 439). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTO AMPARADO EM JURISPRUDÊNCIA PRÉ-EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico foi imposta com base em fundamentação genérica e que a aplicação da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agravada utilizou fundamentação idônea e concreta, em conformidade com a Súmula 439/STJ, para manter a exigência do exame criminológico, e se houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A despeito do bom comportamento carcerário do Paciente, ora agravante, o entendimento desta Corte Superior permite que o magistrado, de forma excepcional e fundamentada, exija o exame criminológico. 5. A decisão monocrática fundamentou a exigência do exame na gravidade concreta do delito, destacando o cometimento de estupro contra pessoa enferma que apresentava sequelas de AVC e fazia uso de medicamentos, circunstâncias que demonstram a particular vulnerabilidade da vítima. Tais fatos concretos do crime são admitidos pela jurisprudência do STJ como elementos idôneos para justificar o exame. 6. A alegação de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 também não procede, visto que o fundamento principal adotado na decisão agravada (gravidade concreta/vulnerabilidade da vítima) está amparado em jurisprudência anterior à nova lei, sendo irrelevante a discussão sobre sua aplicabilidade ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 112, § 1º, da LEP Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/STJ.
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