STJ HC 1033744
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Deficiência na instrução do writ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar. 7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE BERNARDES DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante com posterior custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Ressaltou que, durante a operação, não houve apreensão de armas vinculadas ao agravante, nem exame residuográfico que o relacionasse a disparos de arma de fogo e que, quanto à imputação de associação para o tráfico, a denúncia não especifica a função do paciente, tampouco apresenta provas de vínculo estável e permanente. Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Ponderou que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Afirmou que "ao indeferir o desmembramento, manteve-se o Paciente vinculado a um processo complexo, com pluralidade de réus e gravidade elevada, circunstância que gera natural delonga processual" . Na decisão (fls. 55-58), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 63-130) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Deficiência na instrução do writ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar. 7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.