STJ HC 1013510
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 695 do STF e a reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 7. A extinção da pena privativa de liberdade, conforme declarado pelo Juízo da Execução, atrai a aplicação da Súmula 695 do STF, que veda a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído. 3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 370, § 4º, e 392; Súmula 695 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 177.475/DF, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.05.2012; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por WANDER LUIZ RIBEIRO BORGES SECCO contra a decisão de fls. 202-205 que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante alega que não há falar em supressão de instância, uma vez que o vício processual teria ocorrido perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que a legitimidade para apreciação da matéria seria do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ademais, nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal colide com preceitos constitucionais de caráter absoluto, requerendo, inclusive, a declaração de sua inconstitucionalidade em sede de repercussão geral. Reitera o agravante a alegação de que o trânsito em julgado foi prejudicado, porquanto inexistente intimação pessoal do acusado, circunstância que ensejaria a nulidade do processo e a necessidade de reabertura de prazo para a interposição de recursos cabíveis. Insiste na imprescindibilidade da dupla intimação - do réu e de seu defensor - como condição de validade do ato processual, reafirmando os fundamentos expendidos na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 695 do STF e a reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. 7. A extinção da pena privativa de liberdade, conforme declarado pelo Juízo da Execução, atrai a aplicação da Súmula 695 do STF, que veda a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído. 3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 370, § 4º, e 392; Súmula 695 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 177.475/DF, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.05.2012; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.