STJ HC 1014114
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal. 2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção. 3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores. 7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado. 8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena. 2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFFERSON APARECIDO DA SILVA contra a decisão de fls. 874-878 que não conheceu do writ impetrado em seu favor, no qual se apontava como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem. O agravante alega que a decisão monocrática deixou de apreciar corretamente a nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico. Sustenta que, diversamente do afirmado, não houve mera quebra de dados estáticos regulados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mas verdadeiro acesso a conteúdos privados de comunicações, inclusive mensagens interceptadas, e-mails, arquivos pessoais e registros de localização. Afirma que tais medidas configuram interceptação telefônica e telemática, sujeitas à Lei nº 9.296/1996, a qual veda expressamente essa providência em crimes punidos com pena de detenção. Reitera o agravante a alegação de que as decisões judiciais foram genéricas, carentes de fundamentação idônea, e autorizadas sem a devida demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade. Ressalta que houve, inclusive, abuso de autoridade, pois o delegado teria solicitado informações a provedor de e-mail sem ordem judicial, antes da instauração de inquérito formal. Aduz ainda cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligências essenciais para comprovar a inocência do paciente. Defende que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, contaminando todas as provas delas derivadas, e requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos nos arts. 307, 340, 138, c/c art. 141, II e IV, e 140, c/c art. 141, II e IV, do Código Penal. 2. O agravante alega nulidade das decisões judiciais que autorizaram a quebra de sigilo telemático e telefônico, sustentando que houve acesso a conteúdos privados de comunicações, configurando interceptação telefônica e telemática, sujeita à Lei nº 9.296/1996, e que tais medidas seriam vedadas para crimes punidos com pena de detenção. 3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais, abuso de autoridade e cerceamento de defesa, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da quebra de sigilo telemático e telefônico, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a legislação aplicável; e (ii) a validade das provas obtidas e a existência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que não exige condicionantes referentes à modalidade de pena, diferentemente da interceptação de comunicações telefônicas prevista na Lei nº 9.296/1996. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a decisão de quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores. 7. Não se vislumbra abuso de autoridade ou ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo, tampouco no indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, considerando o livre convencimento motivado do magistrado. 8. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados armazenados é regulada pelo Marco Civil da Internet e não exige condicionantes referentes à modalidade de pena. 2. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo pode ser fundamentada de forma concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.577/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.06.2024.