Decisão · STJ

STJ REsp 2030827

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-30publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única. 2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor. 4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELENILDO FRANCISCO DA SILVA contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que não conheceu do recurso especial (fls. 1681-1684). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte agravante, que visava determinação de pagamento, em parcela única, da pensão vitalícia de 5 (cinco) salários mínimos estipulada em ação indenizatória (contaminação do Agravante pelo vírus HIV e da Hepatite C em razão de procedimentos de hemoterapia), nos termos da seguinte ementa (fls. 19-27): "PENSÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de embargos à execução, entendeu pela impossibilidade de pagamento da pensão em parcela única. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta existir autorização legal para a exigência do pensionamento em uma única parcela, segundo a inteligência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não cabendo ao juiz qualquer margem de arbítrio. Argumenta que o fato do acórdão exequendo não ter declinado expressamente que o pensionamento deveria ser adimplido em parcela única não tem o condão de repelir o pleito em referência. Colacionou precedentes favoráveis à sua tese. 3. Na origem, o caso dos autos trata de embargos à execução de título oriundo de ação indenizatória movida contra a União e o HEMOPE, que conferiu o direito ao exequente, ora agravante, ao beneficio de pensão vitalícia de 05 (cinco) salários mínimos, pro rata, bem como à indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da sua contaminação pelos vírus HIV e Hepatite C, nos procedimentos de hemoterapia. 4. O objeto deste recurso cinge-se à possibilidade do pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 5. Neste tocante, este Órgão julgador possui entendimento pacificado pela impossibilidade, tendo em vista que o título exequendo estabelece o pagamento da pensão fazendo alusão a parcelas mensais c prestações de trato sucessivo, de modo que não é possível ao embargado/agravante exigir o pagamento das parcelas vincendas de uma única vez, Descabida, portanto, a alegação de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil o autorizaria a assim proceder. Precedente: PROCESSO: 08041256920184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 02/04/2019. 6. Agravo de instrumento improvido". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1596-1600). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil; bem como aos arts. 502 e 507 do CPC/2015. Alegou que a legislação de regência autoriza ao prejudicado exigir o pagamento de indenização fracionada por meio de parcela única. Aduziu que (fl. 1629): A orientação jurisprudencial deste Sodalício não só autoriza, mas impõe o pagamento em parcela única em casos como tais, sobretudo quando o ilícito (contaminação por transfusão de sangue) se deu quando o recorrente se encontrava em tratamento hemoterápico de combate a hemofilia, o que agravou sobremaneira a sua já tão debilitada saúde. Ponderou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor global da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1639-1656). O recurso especial foi admitido (fl. 1672). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, não conheceu do apelo nobre (fls. 1681-1684). No presente agravo interno (fls. 1688-1697), a parte agravante aduz que: a) as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. b) nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência pátria, a parte prejudicada - no caso, o ora Agravante - tem o direito de requerer o pagamento de pensão vitalícia em parcela única. c) não é aplicável, à hipótese, a Súmula n. 284 do STF, na medida em que, no tocante ao pleito pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, houve expressa menção, nas razões do apelo nobre, de contrariedade aos arts. 502 e 507 do CPC/2015, a fim de demonstrar que o entendimento adotado pela Corte de origem sobre esse tema configura afronta à coisa julgada. Não foi apresentada impugnação (fl. 1701). O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 1704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única. 2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor. 4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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