Decisão · STJ

STJ REsp 1866501

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-03-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Fortolino Olbrisch e Ana Henning Olbrisch contra acórdão assim ementado (fls. 423-424): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI, EXCLUSIVAMENTE, DA VÍTIMA ANTE O EXCESSO DE VELOCIDADE. INACOLHIMENTO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ATINGIU A MOTOCICLETA DA VÍTIMA APÓS AVANÇAR CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO DOS FATOS VEDADA. EXEGESE DO ART. 935 DO CC/2002. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DISCUSSÃO DA CULPA CONCORRENTE. TESE, CONTUDO, AFASTADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELA VÍTIMA. PROVAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPUTAR A CULPA CONCORRENTE PELO ACIDENTE AO FILHO DOS REQUERENTES. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS. VERBA ARBITRADA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. ABALO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA E ÀS OUTRAS INDENIZAÇÕES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DO MONTANTE GLOBAL INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. DESCONTO QUE DEVE SER EFETUADO, DESDE QUE DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DO VALOR, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 443-445). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil, além de apontarem divergência jurisprudencial quanto: (i) ao valor fixado a título de indenização por danos morais, que consideram ínfimo; (ii) à impossibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais; e (iii) à inaplicabilidade da taxa Selic para juros e correção monetária. Sustentam que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos recorrentes, é insuficiente para reparar o abalo sofrido, considerando a perda de seu filho em acidente de trânsito. Apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais que fixaram valores superiores em casos análogos, defendendo a majoração do valor indenizatório. Defendem, ainda, que a dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais é indevida, pois tal seguro não cobre danos morais, mas apenas danos materiais. Alegam que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ nesse ponto. Por fim, argumentam que a aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária é inadequada, pois os marcos iniciais para a incidência de juros e correção monetária são distintos, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, o que inviabiliza a utilização de um índice único. Contrarrazões às fls. 634-642 e 671-680, nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, que a dedução do seguro DPVAT é permitida pela Súmula 246 do STJ e que a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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