Decisão · STJ

STJ RHC 218969

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes. 3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência. 7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DIOGO DOS SANTOS MOREIRA PAIVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIOGO DOS SANTOS MOREIRA PAIVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.152479-9/000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, por ter sido flagrado em posse de 28g de cocaína e 4,262kg de maconha (e-STJ fl. 216). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 230/238). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas (e-STJ fl. 298). Diante dessas considerações, pede a anulação da diligência e de todas as provas nela apreendidas (e-STJ fl. 302). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 359/365). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de invasão a domicílio (e-STJ fl. 387). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 393). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes. 3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. III. Razões de decidir 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência. 7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. 8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A constatação de flagrante delito antes do ingresso domiciliar valida a diligência e as provas obtidas, afastando a alegação de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 989.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
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