Decisão · STJ

STJ HC 997944

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 268/269): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A agravada foi condenada às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. 6. Não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração para a causa de diminuição de pena, devendo esta incidir no grau máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021. Nos presentes aclaratórios, o MPRS alega que acórdão incorreu em omissões, pois é entendimento sedimentado pelo STJ que, na via estreita do mandamus, é inviável o revolvimento do conjunto fático probatório. Afirma que, com a formação da coisa julgada, a alteração do que foi decidido não pode ocorrer em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o Tribunal estadual consignou elementos relativos ao modus operandi da conduta, indicativos da dedicação da acusada a atividades criminosas, o que ensejou, inclusive, a expedição do mandado de busca e apreensão. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que as omissões apontadas sejam sanadas, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas da agravada. 2. A embargada foi condenada às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 600 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem redimensionou as penas para 05 anos e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, mais o pagamento de 560 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ações penais em andamento pode impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera que a mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A mera existência de ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no HC 626.540/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 673.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.
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