STJ AREsp 2912799
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF - contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 655-663). Nas razões recursais, a parte recorrente traz os seguintes argumentos (fls. 669-671): A r. decisão agravada (e-STJ fl. 655/663), de maneira equivocada, entendeu que o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos não teria apreciado alegação da União quanto à limitação subjetiva à coisa julgada e a suposta prescrição para o cumprimento de sentença em relação aos 2081 associados da ANSEF, sendo assim fundamentada (e-STJ fl. 661) Contudo, o que se vê do v. acordão proferido pelo TRF5 é exatamente o contrário, uma vez que, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos pela União, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por entender que os 2081 constavam das listagem do cumprimento original de sentença e que foi posteriormente desmembrado, sendo que, em relação a eles, a União deixou de fornecer as fichas financeiras, o que inviabilizou o prosseguimento imediato da execução sem que, contudo, possa lhes ser imputada qualquer inércia (e-STJ fl. 403): .. O v. acórdão regional aplicou de maneira correta a modulação da tese aprovada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 880 ao fundamento de que da análise dos autos depreende-se que a União não apresentou as fichas financeiras dos beneficiários dos respectivos cumprimentos de sentença, que se encontram entre os 2.081 credores chamados pela União de remanescentes. Embora a ementa da AC 93.932 não seja explícita a respeito, o voto do i. relator expressamente afirmou ser descabido "anular todo o esforço despendido até aqui, no longo e tortuoso caminho que tem sido a execução da sentença" para, a seguir, dar provimento à apelação dos embargados para reconhecer legitimidade à ANSEF para prosseguir na execução de sentença em nome dos seus associados. Tanto a execução coletiva ainda está pendente que: .. O acórdão da AC 93.293 diz expressamente que a execução é restabelecida, quer dizer, que não foi extinta. Daí ter prosseguido em relação a todos os 9008 servidores, conforme terceira relação apresentada pela ANSEF. O acórdão não extinguiu a execução em relação a nenhum servidor. Apenas disse que para que os servidores nela pudessem prosseguir deveriam comprovar estar associados na data da sentença. Não foi fixado qualquer prazo para essa comprovação, o Sindicato não foi intimado especificamente para fazê-lo, nem houve qualquer decisão extinguindo a execução em relação aos 2081 servidores cujos cálculos individualizados. Não foram apresentadas pela ANSEF porque as respectivas fichas financeiras não foram fornecidas pela administração federal. Lembrando que a União somente apresentou incialmente a documentação relativa a 6927 servidores, os quais apresentaram cálculos de liquidação quase que imediatamente em seguida. Dessa forma, considerando que a União, na via do recurso especial, pretende a alteração de mérito de questão já apreciada e julgada pelo Tribunal de origem e não, como alega, a simples superação de suposta omissão no acórdão, não pode prevalecer a r. decisão monocrática que reconheceu a alegada nulidade por omissão e determinou a devolução do processo para o reexame pelo E. TRF5 Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do agravo a julgamento pelo colegiado, para que seja desprovido o recurso especial da União. Contrarrazões às fls. 679-681. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão referente à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que as teses recursais, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência do teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Reverter o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.