Decisão · STJ

STJ AREsp 2957827

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração, rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, permitiriam a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento. Requer o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou a análise do mérito do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, sendo o segundo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, configura preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração em 17/09/2024 e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial em 30/09/2024, configurando dupla impugnação contra a mesma decisão. 6. Ausência de elementos que infirmem as razões da decisão agravada, que corretamente aplicou os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial atrai a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.640.206/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.631/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON CRISTIANO DE BRITO contra decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. O agravante sustenta, em síntese, o afastamento de tais fundamentos, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, o que autorizaria a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento. Requer o provim ento do agravo para determinar o processamento do recurso especial, ou a análise do mérito do agravo em recurso especial, o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração, rejeitados sem modificação do acórdão recorrido, permitiriam a ratificação tácita do recurso especial e seu regular processamento. Requer o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou a análise do mérito do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, sendo o segundo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, configura preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração em 17/09/2024 e, antes do julgamento dos aclaratórios, apresentou recurso especial em 30/09/2024, configurando dupla impugnação contra a mesma decisão. 6. Ausência de elementos que infirmem as razões da decisão agravada, que corretamente aplicou os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial atrai a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.640.206/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.631/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.
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