STJ EREsp 2195238
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes. 2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STAFF"S RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 4213-4216 ). Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, porque houve julgamento de mérito pela Primeira Turma, com negativa de provimento ao recurso especial. Insiste na alegada divergência entre o acórdão embargado e o do REsp n. 2.190.122/AL, de minha relatoria, "que, em matéria idêntica ao dos autos e com as mesmas partes, reconheceu a omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (fl. 1186). Afirma, ademais, "que o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 2.190.122-AL - instruiu a petição dos embargos de divergência (e-STJ fl. 1147-1173) como se vê pelos documentos que estão anexados aos autos virtuais com numeração de e-STJ fl.1160-166" (fl. 1187). Requer, pois, o provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 1196). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes. 2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese. 3. Agravo interno desprovido.