STJ REsp 2178184
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. 5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021. 6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023). 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NICODEMOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.38.14.000097-0/MG, assim ementada (fl. 308): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUIMICOS. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE 664.335. VICIO EXISTENTE. ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 3. Na espécie, consoante os laudos acostados aos autos, verifica-se que em relação aos períodos 01/01/1999 a 30/11/2004; 01.12.2004 a 31.12.2004 e 01.01.2005 a 22.11.2005 os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 78/79, 80/82 e 83/84, respectivamente) informam, expressamente, a eficácia do EPI em relação aos agentes químicos: solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifaticos. 4. O impetrante não faz jus à aposentadoria especial, pois, excluindo da contagem de tempo especial o período acima, o requerente não perfaz tempo suficiente à concessão do referido beneficio. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes e alteração no resultado do julgado, para negar provimento à apelação. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330-337 e 355-365). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 1.025 do Código de Processo Civil e 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. A parte recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região incorreu em omissão ao não se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/1/1999 a 22/11/2005 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; a prevalência do critério Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083; a irrelevância da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na análise de exposição a agentes cancerígenos; e a insuficiência da mera informação de eficácia do EPI constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para descaracterizar a especialidade da atividade exercida. Sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou sua exposição a agentes nocivos, como solventes organoclorados, óleos minerais e ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do período laborado, e que a eficácia do EPI não pode ser presumida com base apenas no PPP, sendo necessária a produção de prova técnica mais robusta, especialmente em relação a agentes cancerígenos. Aponta que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes vinculantes, como o Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ, que trata da aplicação do critério NEN para aferição de ruído; o Tema Repetitivo n. 1.090 do STJ, que discute os requisitos para comprovação da eficácia do EPI; e a decisão do STF no ARE n. 664.335, que estabelece que a eficácia do EPI deve ser comprovada para afastar o direito à contagem de tempo especial. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 1º/1/1999 a 22/11/2005 pela exposição a ruído e agentes químicos e a declaração de ineficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, com consequente concessão da aposentadoria especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 406-410). É o relatório. Decido. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. 5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021. 6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023). 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.