STJ HC 953939
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apont ando omissões no acórdão de e-STJ fls. 842/855, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que as "regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, após a apreensão de 25 (vinte e cinco) reservatórios de dispositivos eletrônicos para fumar contendo maconha, durante a busca veicular, o próprio acusado teria informado haver mais drogas em sua residência, razão pela qual para lá se dirigiram e localizaram 951 (novecentos e cinquenta e um) comprimidos de ecstasy e 101 (cento e um) reservatórios de dispositivos eletrônicos para fumar contendo maconha. 4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial. 5. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, alega o Parquet estadual que a decisão colegiada "não se pronunciou sobre a peculiaridade do caso concreto demonstrada pelo Ministério Público no agravo, de que o agravado não manejou o recurso cabível, mesmo ciente da decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do segundo recurso especial interposto em face da decisão que não admitiu o primeiro recurso especial fulcrado na Súmula n. 7 desta Corte" (e-STJ fl. 864). Acrescenta que "o agravo regimental destacou - e a decisão embargada não se pronunciou - que a defesa impetrou habeas corpus no âmbito desta Corte no dia 16.10.2024, sendo que, de acordo com a certidão acostada aos autos originais, o acórdão do TJGO transitou em julgado no dia 03.09.2024" (e-STJ fl. 864). Por fim, aduz que "a fundamentação da decisão embargada não contemplou nenhuma manifestação quanto aos dispositivos constitucionais declinados no agravo, os quais sustentaram a tese do Ministério Público de que a diligência policial na residência do réu foi lícita" (e-STJ fl. 865). Requer, portanto, o pronunciamento acerca das referidas alegações, inclusive para fins de prequestionamento da matéria constitucional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados.