Decisão · STJ

STJ MS 31333

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. 2. Na hipótese, do exame das razões do mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA à decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por eles impetrado contra ato judicial da Vice-Presidência do STJ. Alegam os agravantes, em síntese, que a certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.535.633/SP ocorreu antes do julgamento da apelação por eles interposta, a impedir a apreciação do recurso pelo Tribunal de origem, o que implica violação do devido processo legal e da ampla defesa, além de evidenciar a teratologia e manifesta ilegalidade do pronunciamento judicial em face do qual foi impetrado o mandado de segurança. Ao final, requerem: "1. O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial; 2. O regular processamento do mandado de segurança, com a apreciação do pedido liminar e posterior julgamento de mérito; 3. A concessão da segurança para anular a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, assegurando o julgamento da apelação interposta." (e-STJ fls. 141-151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. 2. Na hipótese, do exame das razões do mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal. 3. Agravo interno não provido.
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