Decisão · STJ

STJ REsp 1808512

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-04-09publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 338-347): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATAQUE À SENTENÇA FUNDAMENTADO - RECURSO CONHECIDO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. A repetição parcial de teses da inicial, nas razões recursais, não macula o recurso, principalmente quando tratar-se de sentença de improcedência do pedido, o que evidencia o interesse do recorrente em reafirmar suas teses em fase recursal. A sentença contém vício "ultra petita" quando concede direito além daquele reclamado em Juízo, devendo ser decotado o excesso, sob pena de nulidade. Verbas de natureza indenizatória estão sujeitas a prescrição trienal. Os embargos de declaração opostos por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO FERNANDES LTDA. foram rejeitados (fls. 488-491). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta que o valor de R$ 40.240,30 (quarenta mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), reconhecido como devido à recorrida, também possui natureza indenizatória e, portanto, está sujeito à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, o que configura omissão e afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que, ao considerar o valor como de natureza de cobrança, o Tribunal de origem desconsiderou que a causa de pedir próxima é o enriquecimento sem causa, o que atrai a aplicação do prazo prescricional trienal. Contrarrazões às fls. 518-525, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que o valor de R$ 40.240,30 possui natureza de cobrança, sujeitando-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). 2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC). 3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.
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