STJ HC 844757
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. TIPICIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA. 1. As circunstâncias da contratação consideradas em conjunto, sobretudo a ausência de exclusividade da empresa responsável pela celebração do contrato, a falta de consagração pública de uma das duplas contratadas, bem como os valores pagos, consideravelmente acima do mercado, comprovados por meio de notas fiscais falsas, tudo aponta para a realização do tipo descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93. 2. Por outro lado, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, pois essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2500/2502): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eduardo Costa Negreiros contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Penal Originária nº 1.0000.19.156346-9/000, condenou o paciente às penas do art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos da ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 2338): AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - ABOLITIO CRIMINIS -INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA -AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU -CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Não ocorreu abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, primeira parte, consistente na contratação direta, nas modalidades dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, porquanto tal conduta foi reinserida no art.337 e do CP pela Lei 14.133/21, ocorrendo o fenômeno conhecido como continuidade típico-normativa. 02. Para que reste configurado o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, é preciso não só a dispensa ou inexigibilidade da licitação em situações não permitidas, como também o dolo específico dos agentes em causar danos ao erário. 03. Na medida em que não restou demonstrado, extreme de dúvida, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico) em relação a um dos agentes, a absolvição é de rigor. 04. Comprovadas a autoria e materialidade do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto em relação ao outro acusado, porquanto não só agiu com o animus de causar dano ao erário, como ocasionou efetivo prejuízo aos cofres públicos, a condenação é de rigor. No presente writ, o impetrante aduz, em apertada síntese, que a conduta praticada pelo paciente é atípica eis que ausente o dolo específico e inexistente prejuízo ao erário municipal. Afirma que "o Paciente, então Prefeito, tomou o cuidado de realizar todo o procedimento próprio da inexigibilidade da licitação e, ainda, realizar consulta ao órgão jurídico municipal em tempo suficientemente hábil à avaliação do setor, antes de promover qualquer contratação direta que comprometesse o Município" (e-STJ, fl. 17). Aduz que, com a publicação da Lei 14133/21, houve abolitio criminis da segunda parte do art. 89 da Lei 8666/93, porquanto "a nova norma proibitiva efetivamente extinguiu a possibilidade de caracterização de crime quando o agente atua amparado pela dispensa ou inexigência de licitação legalmente prevista, mas erra no aspecto formal da execução do ato administrativo" (e-STJ, fl. 27). Ao final, requer a "concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão condenatório exarado pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, ante a patente atipicidade da conduta do Paciente. Subsidiariamente, pugnam pela concessão da ordem para declarar a abolitio criminis da conduta narrada descrita no acórdão, cuidando-se de conduta objeto de descriminalização pela Lei 14.133/21, extinguindo-se a punibilidade do Paciente" (e-STJ, fl. 29). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls.2394/2472). Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. Contra a decisão de e-STJ fls. 2..535/2549, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a atipicidade da conduta, pois seria a hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93. Além disso, ressalta que "os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal de Justiça não se revelam juridicamente idôneos a demonstrar os elementos indispensáveis a caracterização do tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, notadamente no que se refere ao dolo específico e ao efetivo prejuízo ao erário" (e-STJ fl. 2562). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. TIPICIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA. 1. As circunstâncias da contratação consideradas em conjunto, sobretudo a ausência de exclusividade da empresa responsável pela celebração do contrato, a falta de consagração pública de uma das duplas contratadas, bem como os valores pagos, consideravelmente acima do mercado, comprovados por meio de notas fiscais falsas, tudo aponta para a realização do tipo descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93. 2. Por outro lado, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, pois essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. 3. Agravo Regimental desprovido.