STJ REsp 2195639
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor, reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada. 2. A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese, que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência depende das circunstâncias do caso. 3. Hipótese em que o acórdão estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação, na espécie, da tese de descaracterização da mora. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Maria Sousa Viana contra acórdão assim ementado (fls. 288-288): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES PARA COMPENSAÇÃO DE DESPESAS E PERDAS E DANOS - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - RETENÇÃO DE ARRAS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - INADMISSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. - Constatando-se a existência do contrato de compra e venda do imóvel e a inadimplência do comprador, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual. - Ainda que se reconheça qualquer abusividade nas atualizações das parcelas, tal fato não se mostra suficiente para se permitir o reconhecimento da inexistência de mora por parte do comprador, notadamente porque sequer o pagamento parcial fora por ele procedido. - A cumulação da multa compensatória, com a perda do sinal de pagamento configura bis in idem e gera enriquecimento sem causa e, destarte, não deve ser permitida. - Não há que se falar em alteração da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, havendo sua fixação observado devidamente o estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos por José Maria Sousa Viana foram rejeitados (fls. 326-331). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 394, 400 e 401, inciso II, do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que a mora da recorrida antecedeu à sua, o que descaracterizaria a mora do recorrente. Argumenta que a cobrança de encargos abusivos pela recorrida no período de normalidade contratual configurou mora creditoris, afastando a mora solvendi do recorrente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 394, 400 e 401, inciso II, do Código Civil, ao afirmar que a abusividade nos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora do recorrente. Aponta dissídio jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a descaracterização da mora do devedor em casos de cobrança abusiva pelo credor. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 387). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afastaria a mora do devedor, reafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada. 2. A orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese, que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência depende das circunstâncias do caso. 3. Hipótese em que o acórdão estadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do comprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência total de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação, na espécie, da tese de descaracterização da mora. 4. Recurso especial não provido.